A empresa elevou seu passivo em mais de 2.000% às vésperas do pedido recuperacional.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT indeferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de transporte devido a indícios veementes de fraude. A empresa em questão aumentou seu passivo em mais de 2.000% pouco antes de solicitar a recuperação, adquirindo 73 caminhões novos, apesar de ter apenas cinco motoristas. A decisão foi baseada no voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas.
Trata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por um banco contra a decisão que havia autorizado o processamento da recuperação judicial. A instituição financeira alegou que houve um endividamento exponencial inacreditável nos quatro meses que antecederam o ajuizamento da recuperação judicial, período no qual a empresa passou de um passivo de R$ 889.680,29 para um passivo de R$ 20.424.595,48.
A financeira afirmou que o caso representava uma clara fraude, denominada no sistema jurídico norte-americano como “bustout”. Nesse esquema, o devedor ganha a confiança do mercado de crédito durante um período para obter bens a crédito sem pagamento imediato e, em seguida, entra com um pedido de recuperação para obter prazos de pagamento mais longos, acordos para isentar juros ou redução dos valores devidos.
A relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a análise inicial do pedido de recuperação judicial deve se ater aos requisitos formais, conforme estabelecido pela lei 11.101/05. No entanto, enfatizou que o juiz não deve ser apenas um carimbador de documentos, sem fazer um exame mínimo das alegações.
Ela argumentou: “O controle judicial de legalidade abrange questões relacionadas à fraude e ao abuso de direito, uma vez que a intervenção não pode ser utilizada como um salvo-conduto para que as empresas atuem de maneira contrária à lei.”
De acordo com a desembargadora, os elementos apresentados nos autos evidenciavam o uso abusivo do processo de recuperação judicial, que tem como objetivo principal suspender ações judiciais contra a empresa. Portanto, o recurso foi acolhido, e o processamento da recuperação judicial foi indeferido, decisão que foi acompanhada pelo colegiado.
Processo: 1015966-03.2023.8.11.0000
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Fonte: Migalhas