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PGFN dificulta uso de prejuízo fiscal em acordos

Portaria estabelece que uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou portaria com novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. A norma, de nº 6757, publicada ontem, tornou mais difícil o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento de débitos. Porém, possibilitou a mais contribuintes fecharem acordos individuais com os procuradores. Antes, a modalidade valia para dívidas a partir de R$ 15 milhões. Agora, de R$ 10 milhões.

A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte pode abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos. Mas, na regulamentação publicada ontem, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

Pela portaria, prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.

O contribuinte não poderá também usar prejuízo fiscal para abater o valor principal da dívida, somente juros, multa e encargo legal. Empresas em recuperação judicial são exceção – estão liberadas para usar os créditos para abater, inclusive, do principal. A utilização também só será autorizada para contribuinte que não tenha outros créditos contra a União, como os reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios.

Por outro lado, a portaria retirou a lista de documentos que os devedores deveriam apresentar para mensurar a capacidade de pagamento. Antes existia um rol considerado taxativo, agora passou a ser “livre”, o que foi considerado positivo pelos advogados. Também há previsão expressa vedando a transação que envolva devedor contumaz, alterando a redação anterior, que exigia a prévia definição em lei específica do que seria esse devedor.

O valor mínimo da transação individual foi reduzido de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, o que permitirá que mais devedores acessem esse tipo de negociação. Ainda foi criada uma nova modalidade de transação, chamada individual simplificada, com valor mínimo de R$ 1 milhão e máximo de R$ 10 milhões.

Fonte: Valor Econômico

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