A penhora online é possível na recuperação judicial e independe do esgotamento dos outros meios de execução. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve por unanimidade o bloqueio de quase R$ 5 milhões de uma usina de açúcar e álcool em processo de recuperação judicial.
Para o relator, desembargador Luiz Paulo Cotrim Guimarães, na penhora dos ativos financeiros o dinheiro figura em primeiro lugar e o uso do meio eletrônico para localizá-lo é a medida preferencial. Dessa forma, ele considerou que inexiste na lei “qualquer condicionamento no sentido de que ‘outros bens’ devem ser perscrutados para fins de constrição ‘antes’ do dinheiro”.
O desembargador lembrou que a legislação estabelece que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser feita pelo juízo da execução fiscal. Portanto, “fica a cargo do juízo universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
Segundo Guimarães, o Superior Tribunal de Justiça determinou, no Tema 987, que o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Assim, “afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo juízo da execução fiscal”, finalizou o magistrado.
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5026769-03.2021.4.03.0000
Fonte: ConJur