TRT da 3ª região decidiu que a penhora não afetaria a subsistência do devedor e, portanto, deveria ser mantida, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Por unanimidade, a 6ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que determinou a penhora de 30% do salário do devedor para a quitação de crédito trabalhista. Colegiado considerou que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do devedor e, dessa forma, deveria prevalecer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Após o juízo da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG determinar o bloqueio de 30% do salário do devedor, o condenado alegou que a decisão viola a Constituição e as decisões do TST. Argumentou que o bloqueio reduziria seu patrimônio a um patamar insuficiente para garantir uma existência digna para ele e sua família.
Afirmou ainda que já possui uma penhora mensal de R$ 1.5 mil proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias para os filhos, o que resulta na redução de sua remuneração a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou, caso a penhora fosse mantida, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.
Ao avaliar o recurso, o relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral ressaltou que, apesar do devedor ter direito à proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação de um direito reconhecido judicialmente, e, tratando-se de crédito trabalhista, este possui natureza alimentar.
“Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor.”
O relator destacou o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma permite a penhora do salário do devedor para pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.
“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo.”
Ainda na decisão, o desembargador pontuou que, com a mudança na legislação processual civil permitindo expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior. O TST passou a admitir expressamente a penhora sobre salários com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.
No caso concreto, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia uma remuneração média mensal de cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista era de aproximadamente R$ 8 mil. O relator observou que, mesmo deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda era superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).
Diante dessas circunstâncias, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a penhora de 30% do salário do devedor, pois não compromete a sobrevivência dele e de sua família. O relator destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, com o valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses.
Processo: 0010381-89.2018.5.03.0014
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Fonte: Migalhas