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Oi consegue liminar na Justiça do RJ que a protege dos credores

Trata-se de preparação para uma segunda recuperação judicial.

Nesta quinta-feira, 2, o juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª vara Empresarial do RJ, atendeu ao pedido da Oi e concedeu liminar que a protege dos credores com os quais soma dívidas de cerca de R$ 29 bilhões, incluindo bancos e detentores de títulos.

A liminar é uma preparação para uma segunda recuperação judicial. O primeiro processo de recuperação judicial da Oi acabou em dezembro de 2022.

Na ação, a companhia alegou que tentou chegar a um acordo com os credores para refinanciar sua dívida, mas não obteve sucesso.

Ao analisar o caso preliminarmente, o juiz argumentou que embora tenha ocorrido o encerramento da recuperação judicial do Grupo Oi, seus efeitos ainda não foram estabilizados pelo trânsito em julgado.

O magistrado citou uma decisão recente da 4ª turma do STJ que dispõe o seguinte: enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda.

“Neste contexto, se ainda subsiste sobre este juízo a competência para administração do patrimônio das Requerentes, ainda que a primeira recuperação judicial interposta esteja encerrada, não menos há de se considerar que ainda persiste a necessidade de que seja observada a regra de prevenção contida § 8º do art. 6º da Lei 11.101/2005.”

Diante do exposto, ficou decidido:

  • A suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos celebrados com as instituições elencadas, exemplificadamente, na lista anexada à exordial, e todas as entidades de seus grupos econômicos (e seus sucessores e cessionários a qualquer título), que constituem créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial principal, nos termos da LRF, mas sem a eles se limitar, devendo a suspensão ser estendida a todos os demais instrumentos vinculados às instituições elencadas no anexo e todas as entidades de seus grupos econômicos (e seus sucessores e cessionários a qualquer título), bem como a quaisquer instrumentos que possam ser declarados rescindidos e/ou vencidos antecipadamente na data deste pedido, dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora, e de eventuais pretensões de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros, especialmente aqueles relacionados ao pagamento dos juros aos bondholders qualificados na forma do PRJ, e à Fundação Atlântico de Seguridade Social, também nos termos PRJ, devidos em 6.2.2023;
  • A sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão deste pedido cautelar preparatório de recuperação, do futuro pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pelas Requerentes, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para o Grupo Oi, determinando-se que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido cautelar, do futuro pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise;
  • Determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância, inclusive para que as Requerentes exerçam suas atividades e para que obtenham benefícios fiscais.

Fonte: Migalhas

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