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O PROTAGONISMO QUE SE ESPERA DO CONGRESSO NACIONAL

Legislativo derruba 12 vetos presidenciais da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência

 

Por Rodolfo Salmazo

Do irlandês: Lá fhéile Pádraig, em inglês Saint Patrick’s Day, o dia de São Patrício, tributo ao padroeiro da Irlanda, tradicionalmente celebrado nos países anglófonos e com justa referência mundo afora, não foi o mesmo no 21º ano do 21º século da Era Comum.

Porquê, primeiro, o caos sanitário ora vivenciado restringe [benevolente razão, a propósito] as comemorações tais como reza a tradição; segundo: notadamente aos operadores do direito falimentar, o 17 de março teve um distinto protagonista: o Congresso Nacional, este que, por seus líderes partidários, aprovou a derrubada de 12 dos 14 vetos presidenciais contemplados na Lei 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei 11.101/2005.

As derrubadas foram objeto de vultosa contribuição do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI), reunião de importantes Entidades, do qual os sócios Assione Santos e Rodolfo Salmazo fazem parte, enquanto membros da Diretoria do Instituto de Direito de Recuperação Judicial – IDRE.

Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano; outro aborda a competência do Ministério da Agricultura para decidir sobre casos de força maior com o intuito de definir à sujeição à recuperação judicial dos créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR).

Dentre os vetos derrubado, destacam-se os artigos 6º-B e 50-A, que permanecem com as redações dadas pelo PL 4.458/2020, a saber:

Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Com efeito, referidos artigos concedem às empresas em recuperação judicial um tratamento diferenciado, haja vista que reduzem a incidência tributária sobre o deságio eventualmente obtido no plano de recuperação judicial, bem como na venda de ativos na falência.

Outra derrubada de notável importância diz respeito ao Dispositivo 57.20.004, por meio do qual se manteve a redação do parágrafo 3º do art. 66 da Lei nº 11.101:

Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Tal dispositivo confere, inegavelmente, maior segurança jurídica ao potencial investidor em ativos da Recuperanda, contribuindo sobremaneira com a expectativa de êxito no processo de reestruturação ou liquidação.

Ao Congresso Nacional, pelo conveniente aprimoramento da Lei, nossos cumprimentos; ao GPAI nossa admirável deferência, e ao saudoso St. Patrick, por mera nostalgia, um brinde composto de um bom malte irlandês.

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