Juiz de São Paulo entendeu que recuperanda tem condições de honrar dívidas
A Justiça de São Paulo decidiu excluir uma classe inteira de credores da recuperação judicial da fabricante de extintores de incêndio Metalcasty, apesar da determinação expressa da Lei nº 11.101, de 2005, que regula o assunto, de que todos devem participar do processo. As beneficiadas são micro e pequenas empresas, que poderão receber os valores devidos integralmente, sem carência e qualquer desconto.
Na decisão, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, entendeu que a exclusão da classe IV não prejudicaria a recuperação da fabricante. “A crise da recuperanda pode ser superada sem necessidade de atingir os credores microempresários e empresários de pequeno porte”, diz. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O passivo total declarado na petição inicial para o pedido de recuperação judicial é de R$ 86 milhões, R$ 85,2 milhões são devidos aos chamados credores quirografários (crédito simples, sem qualquer preferência), basicamente bancos, e R$ 776 mil a microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o juiz, os 67 credores da classe IV, com direito a menos de 1% do passivo sujeito à recuperação, “não têm potencial de causar qualquer dano à atividade da devedora, que tem em caixa aproximadamente dez vezes o passivo perante a classe IV”.
Para Furtado, incluir esses credores seria uma medida desproporcional, “que impõe pesado ônus a quem justamente não poderá se valer de uma recuperação judicial em caso de crise, em razão do elevado custo do processo, insuportável para pequenos empresários”.
O magistrado ainda acrescenta na decisão que “o exercício de um direito, que efetivamente não atende ao interesse de seu titular, mas causa grave mal a outros interessados, deve ser coibido pelo Poder Judiciário” (processo nº 1099468-13.2020.8.26.0100).
Ao considerar então somente os dez principais credores titulares de créditos de cerca de R$ 58 milhões, o juiz determinou que o administrador judicial promova reunião, em 15 dias, entre a recuperanda e esses credores para a mediação no processo. O que, de acordo com a decisão, “poderá facilitar o processo de negociação e até resultar em adesão suficiente a uma conversão da modalidade judicial em extrajudicial”.
Fonte: Valor Econômico