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Justiça do RJ: Recuperação judicial abrange Light Holding e não atinge Light Sesa e Light Energia

Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, determinou que seja expedido edital para esclarecer que a abrangência do processamento de recuperação judicial da Light S.A alcança apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding

O pedido de recuperação judicial da Light abrange apenas a Light Holding, informou a Justiça do Rio na quinta-feira à noite. Na prática, detalhou a justiça fluminense em comunicado, o pedido de recuperação judicial alcança apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não atingindo as sociedades Light Sesa, a distribuidora da Light; e a Light Energia, que fazem parte do grupo empresarial Light.

A Justiça do Rio detalhou que o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, determinou que seja expedido edital para esclarecer que a abrangência do processamento de recuperação judicial da Light S.A. alcança apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não atingindo as sociedades Light Sesa e Light Energia.

O magistrado também determinou que seja expedido ofício à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando que esta informação seja transmitida a todos os juizados e juízos cíveis do Estado do Rio de Janeiro, informou a Justiça do Rio.

De acordo com o comunicado, a Justiça fluminense informou que, na decisão, o juiz acolheu a petição do grupo Light sobre o tema — que alegou que, após o processamento de recuperação judicial do grupo ter sido deferido, alguns juízos de outros tribunais entenderam pela suspensão do curso de ações que têm como parte a Light Sesa, que é a empresa, dentro do grupo, responsável pela distribuição de energia elétrica dos locais públicos dos 31 municípios que compõem a sua área de concessão.

“Da análise do requerido constata-se, para o bom andamento e efetividade das determinações deste juízo, a necessidade de se expedir um edital informativo, para publicidade plena, esclarecendo que os efeitos de ‘stay period’, em relação às concessionárias, alcançam apenas as obrigações financeiras espelhadas na Light Holding, ou seja, as sociedades Light Sesa e Light Energia não poderão sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da recuperanda Light S.A”, escreveu o juiz.

“Stay period” é o período de suspensão das ações e execuções em face de uma empresa em recuperação judicial. “Todas as ações nas quais figurem como parte as concessionárias Light Sesa e Light Energia, relativas à consumo, fornecedores, créditos trabalhistas e indenizatórios, devem tramitar normalmente”, afirmou ainda o magistrado, na decisão sobre o assunto.

A Light pediu recuperação judicial em maio, tendo sido aceito pela Justiça no mesmo mês. Na época, a empresa informou que as dívidas da companhia remontariam em torno de R$ 11 bilhões.

Fonte: Valor Econômico

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