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Juíza em SC concede recuperação judicial sem apresentação de CND

A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.

Com fundamento no entendimento firmado no REsp 1.802.034, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, a juíza Clarice Ana Lanzarini, da Vara Comercial da Comarca de Brusque (SC), concedeu recuperação judicial à empresa Vínculo Basic, dispensando a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários.

A julgadora entendeu que negar a recuperação judicial não iria satisfazer nem os interesses da empresa e nem dos credores — incluindo o Fisco e os trabalhadores. A magistrada sustentou que mesmo com a edição da da Lei 14.112/2020 (em vigor desde 23 de janeiro de 2021), que alterou a Lei n. 11.101/05 e estabeleceu a necessidade de acordos de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial permanece hígido pela dispensa.

“Além da exigência contrariar o processo de soerguimento da empresa, as fazendas públicas não se encontram impedidas de buscar tais créditos de forma independente”, escreveu na decisão.

No caso concreto, após ser requerida a apresentar as certidões, a empresa que atua no ramo têxtil apresentou a certidão negativa de débito municipal, certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos estaduais e requereu prazo complementar para comprovação da situação junto à União. A companhia ainda aderiu ao parcelamento fiscal de que trata o artigo 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos débitos detidos junto à PGFN.

Em relação aos débitos com o Fisco, a empresa impetrou mandado de segurança para discutir e viabilizar o pagamento da dívida. A companhia sustenta que que exigir que uma empresa em crise, em pleno processo de soerguimento, desista de suas defesas para aderir a um parcelamento de crédito fiscal, cujo valor é maior do que o devido é inconstitucional.

Ao acolher o argumento, a magistrada pontuou que “é sabido que a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro traduz, invariavelmente, expressivo passivo tributário em empresas que já se apresentam em crise”“Em vista disso, ao exigir as certidões negativas de débitos tributários, estar-se-ia impedindo a recuperação judicial, porquanto são capazes de inviabilizar ou no mínimo dificultar sobremaneira toda e qualquer recuperação judicial.”

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5009275-11.2020.8.24.0011/SC

Fonte: ConJur

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