Por Cibelle Bouças
Na decisão em que homologa o plano de recuperação judicial da Avianca Brasil, o juiz Tiago Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou que não cabe à Justiça avaliar a viabilidade econômica do plano.
De acordo com o juiz, questões relacionadas ao conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores, como viabilidade econômica, forma de divisão de unidades produtivas isoladas (UPIs) a serem leiloadas, modalidade de pagamento, entre outras, fogem da alçada judicial.
“O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica”, afirmou na decisão.
Mais à frente na decisão, o juiz afirma: “A análise da viabilidade econômica de tais medidas e de sua eficiência para o soerguimento da atividade da recuperanda, como já dito, é matéria de competência exclusiva dos credores sujeitos ao plano e não do Juízo. Neste aspecto, a aprovação amplamente majoritária do plano pelos presentes em AGC (assembleia geral de credores) sugere que parte substancial dos credores a ele sujeitos enxerga a viabilidade da permanência da atividade empresarial da requerente nos moldes em que proposta e do plano de reestruturação de seu endividamento”.
Detalhes do plano
O plano de recuperação aprovado continha dois cenários, um que incluía as dívidas da Avianca Brasil e da sua holding, a AVB Holding, e outro que só incluía as dívidas da companhia aérea. Os dois planos foram aprovados por maioria de votos dos credores de todas as classes.
No dia 8, foi julgado o agravo de instrumento em que a Chubb Seguros Brasil e a Fator Seguradora pediam a exclusão da AVB Holdings do processo de recuperação judicial, pedido que foi acatado pela Justiça. Dessa forma, o plano vigente é o que considera apenas as dívidas da Avianca Brasil, de R$ 2,4 bilhões.
O plano prevê a reestruturação do endividamento da companhia aérea com recursos obtidos com a constituição e alienação em leilão judicial de 7 UPIs. Seis UPIs terão como ativos as autorizações de voos e direitos de uso de horários de chegadas e partidas nos aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Galeão, detidos pela Avianca Brasil. A UPI Programa Amigo, será constituída de ativos relativos ao programa de milhagem.
Os recursos obtidos com o leilão das UPIs, já havendo compromisso de lances mínimos de US$ 70 milhões para as UPIs A e B por parte da Gol e da Latam, serão integralmente revertidos para pagamento das dívidas da Avianca Brasil.
Pela ordem, serão pagos primeiros os empréstimos DIP (sigla para “Debtor In Possession”, empréstimo com caráter de investimento prévio) feitos por Azul, Gol e Latam à Avianca Brasil, totalizando US$ 39 milhões.
O valor restante será usado para o pagamento dos honorários da administradora judicial e dos assessores da recuperanda até o limite R$ 8,5 milhões.
Em seguida, serão pagas as obrigações trabalhistas, até o limite de US$ 17 milhões no total.
O valor restante será usado para pagamento dos créditos trabalhistas, até o limite de R$ 650 mil por credor, e até o total de R$ 7 milhões.
Em seguida, serão pagos os credores com garantia real (o Elliott Management), os credores quirografários (instituições financeiras), credores micro e pequenos empresários, até o limite de R$ 10 mil.
Alguns bancos questionaram na Justiça o plano, sob a alegação de que as condições são abusivas para as instituições financeiras. O plano prevê um deságio de 35% no valor a ser pago aos credores quirografários, com carência de 24 meses a contar da homologação do plano e previsão de pagamento em 15 anos. O juiz considerou na decisão que as condições não são abusivas.
Possíveis ilegalidades
O juiz também avaliou questionamento feito pela Petrobras Distribuidora em relação ao plano de recuperação judicial. A companhia, credora da Avianca Brasil, considerou que o Elliott como dono da maior parte da dívida da companhia aérea, poderia sozinho decidir sobre qualquer plano que fosse apresentado e pediu que seu voto fosse desconsiderado.
O juiz alegou na decisão que não vê nisso um fato impeditivo à homologação do plano de recuperação.
“A despeito da relevância do montante em discussão e da posição reconhecidamente majoritária do grupo Elliot, o fato é que a projeção de votação elaborada pela administradora judicial a pedido do juízo revela que o plano seria aprovado, ainda que o crédito do Elliott fosse desconsiderado, e o credor não exercesse o direito de voto respectivo. Cai por terra, assim, a tese de renúncia de crédito em desvio de interesse e abuso de direito suscitada ainda que de forma sugestiva pela Petrobras”.
O juiz também afirmou na decisão que não verificou ilegalidade no pagamento prioritário de algumas das obrigações assumidas pela Avianca Brasil, que são os empréstimos DIP, os honorários do administrador judicial e dos assessores jurídicos e as obrigações trabalhistas posteriores à data do pedido de recuperação. Alguns credores questionaram o fato de que, dependendo do valor a ser obtido nos leilões das UPIs, não sobrará dinheiro para o pagamento dos demais credores.
Fonte: Valor Econômico