Nos termos do artigo 59, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 11.101/05, com a homologação do plano de recuperação judicial e, por conseguinte, com a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, não se justificando o prosseguimento da ação, pela perda superveniente de seu objeto. Este foi o entendimento exarado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de Apelação Cível, na qual foi relator o Desembargador Marcos Lincoln.
Entendeu-se, segundo o voto do relator, com o deferimento da recuperação judicial e com a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, nos termos da LRE, não se justificando o prosseguimento da ação que visa cobrar valor habilitado no plano de recuperação, pela perda superveniente de seu objeto.
Assim sendo, segundo o ilustre relator, a parte autora tornou-se carecedora da ação, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que seu crédito foi novado e deverá ser satisfeito conforme o PRJ e não mais por meio de ação de cobrança.
Frisa, ainda, que o valor cobrado na ação é maior daquele que foi habilitado na recuperação judicial, pelo que, em relação à cobrança da diferença, deve prevalecer a vis attractiva do juízo falimentar, prevista na LRF, visto que se trata de quantia líquida.
Acompanharam seu voto, os Desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.339841-2/001