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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO | EM EMBARGOS, JUÍZA EXTINGUE AÇÃO, MAS CONDENA EXECUTADOS A PAGAR HONORÁRIOS

Ao julgar uma execução contra empresa em recuperação judicial, uma juíza de Tatuí (SP) adotou dois critérios distintos para determinar o pagamento de honorários.

No caso analisado, uma empresa de fertilizantes está em recuperação judicial na 1ª Vara Cível de Batatais (SP). O pedido foi feito em agosto de 2019 e deferido no mesmo mês. Em dezembro daquele ano, uma credora ajuizou uma execução singular.

A empresa executada pediu a extinção da ação, apontando que a credora já havia pedido a impugnação do crédito e estava habilitada na recuperação judicial para discutir seu valor. Por isso, o juízo da 1ª Vara Cível de Tatuí (SP) determinou a extinção da execução contra a empresa. Nesta decisão, a credora foi condenada ao pagamento de honorários.

No entanto, os sócios da empresa também tinham sido alcançados pela recuperação judicial, mas não pela decisão da juíza que extinguia a cobrança. Por isso, a defesa da empresa pediu que o processo contra os sócios também fosse extinto, em embargos de declaração.

Em uma nova decisão, a juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty acolheu a extinção contra todos os executados, só que dessa vez condenando os sócios da empresa a pagar os honorários.

Ela observou que a homologação do plano de recuperação ocorreu somente um ano depois do ajuizamento da execução. Para ela, o credor pode ajuizar execução de título extrajudicial somente enquanto não for homologado o plano de recuperação judicial.

“Não tendo havido adimplemento e até então não homologado o plano, a credora podia, como de fato fez, ajuizar a ação de execução. Assim, quem deu causa à existência do processo foram os devedores, executados”, pontuou. “Portanto, apesar da extinção do feito, pelo princípio da causalidade, condeno os executados nas custas e despesas processuais.”

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1008872-94.2019.8.26.0624

Fonte: ConJur

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