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DE ACORDO COM O STJ, É COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA A APRECIAÇÃO DE FRAUDE NA CISÃO PARCIAL DA EMPRESA COM TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO SEU PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A FIM DE SE EVITAR A FRAUDE CONTRA TERCEIROS E GARANTIR OS INTERESSES DA TOTALIDADE DO QUADRO GERAL DE CREDORES

Em julgamento de recurso interposto por MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A contra decisão que conheceu do conflito e declarou a competência do juízo falimentar, decidiu-se que o redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá ensejo ao reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial se os bens objeto de constrição não estão abrangidos pelo plano reorganizacional aprovado pelas partes interessadas e homologado na instância própria. No entanto, tratando-se de cisão parcial com transferência de bens da empresa em recuperação judicial para a empresa cindida por ora submetida a análise do Juízo falimentar, é imperioso que qualquer constrição patrimonial determinada por outros órgãos jurisdicionais contra ela seja apreciada pelo Juízo universal, garantindo-se não apenas o cumprimento do plano de recuperação judicial mas também a investigação de eventual prática de manobras fraudulentas pelo grupo econômico em questão.
AgRg no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 142.088 – MG (2015/0172236-8)

Fonte: STJ

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