O atual colegiado da comissão mudou o entendimento sobre o assunto
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) começou a julgar dois processos que analisam conflitos de interesses de controladores e, apesar de ainda não terem resultado, o atual colegiado mudou o entendimento sobre o assunto. Foram dois casos relatados pelo diretor Alexandre Rangel: um ligado à Saraiva e outro à Springer, que não possuem relação entre si. A diretora Flávia Perlingeiro pediu vista e os julgamentos foram suspensos, mas formou-se maioria sobre o tema, o chamado “conflito material”. Sob essa tese, o controlador ou qualquer outro acionista poderá votar, desde que de boa fé e na certeza de que a operação não o privilegia. O voto será anulável se for comprovado favorecimento.
O conflito de interesses está previsto no artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404). Até então a interpretação do artigo que prevalecia na CVM, reforçada por parecer de orientação do regulador, era a de que, em situações de potencial conflito de interesse, o acionista de companhia aberta está previamente impedido de votar na assembleia que tratar do assunto, quadro conhecido como “conflito formal”.
Nos dois casos que começaram a ser julgados ontem, o voto de Rangel foi acompanhado pelo diretor Otto Lobo e pelo presidente da CVM, João Pedro Nascimento. O diretor João Accioly preferiu fazer sua manifestação na retomada do julgamento, o que depende da análise de Perlingeiro.
Na Saraiva, a análise envolveu se houve abuso de direito de voto de Jorge Eduardo Saraiva na aprovação da capitalização do adiantamento para futuro aumento de capital que o executivo detinha contra a companhia. Como acionista controlador, foi acusado de violação ao artigo por ter votado pela aprovação do tema, em assembleia de 2019. E como conselheiro da empresa, a acusação foi de que violou o artigo 156 da lei, ao votar em reunião do conselho de administração, que aprovou tema em que possuía interesse conflitante com o da companhia.
Para Rangel, o benefício particular e conflito de interesses devem ser interpretados de acordo com a tese do conflito material. O voto do diretor afirma que conflitos de interesses podem ser esperados entre o acionista e a companhia. “Proibir o exercício do direito de voto sem analisar a essência dos interesses envolvidos e da extensão do conflito existente conduziria à inusitada situação de que nenhum voto poderia ser proferido”, defendeu. Ainda segundo o relator, tanto em perdas ou resultados positivos das empresas, o controlador será o principal afetado.
“Ninguém se encontra em melhor posição e mais comprometido com a companhia do que o próprio detentor da maioria das ações para avaliar e deliberar sobre assuntos de interesse da companhia”, afirmou. No caso da Saraiva, o entendimento do diretor foi de que votos favoráveis foram proferidos de acordo com o interesse da companhia, para cumprir o plano de recuperação judicial. O voto foi pela absolvição.
O presidente da CVM disse que o caso é paradigmático e lembrou que a controvérsia entre os conflitos material e formal é antiga, com alterações do entendimento da autarquia ao longo dos anos. Ele mesmo defende o conflito substancial desde 2004, em trabalhos acadêmicos. De toda forma, ressalvou que é necessária uma análise cuidadosa dos atos de conflito de interesse. Nascimento também afirmou que há hipóteses em que é recomendada a abstenção de voto de controladores ou acionistas. No caso da Saraiva, mesmo sem o voto do controlador, as matérias teriam sido aprovadas na assembleia. Segundo o presidente da autoridade do mercado de capitais, quando o julgamento for concluído, a CVM vai trabalhar em um posicionamento institucional sobre o tema.
Já na Springer o entendimento do relator foi diferente, mas a análise do diretor se manteve pelo conflito material. Acusado por conflito de interesses ao votar em assembleia sobre a venda de uma empresa, o voto de Rangel apontou uma inabilitação temporária de 69 meses ao executivo. Já para a Afam, acionista da Springer, o diretor sugeriu uma multa de R$ 9,2 milhões.
Fonte: Valor Econômico