Termina no próximo dia 29 de abril o prazo (art. 5, parágrafo 4º, da Lei nº 14.112/2020) para que os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei nº 11.101/2005) apresentarem proposta de transação individual ou aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria PGFN nº 2.381/2021) por adesão com os limites ampliados do art. 10-C da Lei nº 10.522/2002.
Caso a adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, os contribuintes atualmente em recuperação judicial poderão aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.
Na situação de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda. O prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 2.381/2021, com as condições especiais previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002.
Adesões realizadas fora desse prazo, serão canceladas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil deste mês de abril. Após esse prazo, somente será possível aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei nº 13.988/2020.
Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522/ 2002:
Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal Regularize, clicar em Negociar Dívida > opção Acordo de Transação Individual.
Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002:
Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal Regularize, clicar em Negociar Dívida > opção Transação excepcional na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Antes de realizar a opção, é necessário preencher a Declaração de receitas/rendimentos.
Fonte: Notícias Fiscais