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Agência de viagens em recuperação judicial consegue suspender despejo

Ao decidir, o desembargador considerou que eventual execução do despejo poderia acarretar em dano irreparável ou de difícil reparação.

O desembargador Sá Duarte, da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, suspendeu execução de despejo determinado em 1º grau, de agência de viagens situada no interior de shopping que está em recuperação judicial.

Uma agência de viagens interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que deferiu execução provisória nos seguintes termos:

“Possível, no caso, a execução provisória, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, visto que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo. 2. Antes de expedir Mandado de Despejo, íntimo a executada na pessoa do seu advogado para desocupação voluntária, em 15 dias.”

A empresa alegou que a decisão em questão poderá gerar grave prejuízo a ela, uma vez que está em recuperação judicial.  Suscitou que fazer parte de um grupo, constituído por seis lojas das quais quatro já foram fechadas em decorrência da impossibilidade de continuar pagando aluguéis, e todas sediadas em shoppings.

Disse que no contexto apresentado, apresenta-se notória hipossuficiência financeira diante do atual cenário da realidade econômica nacional que sofreu forte abalo em decorrência da pandemia.

A sentença declarou rescindido o contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos em 6/4/20 a 10/10/20, concedendo a empresa o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo.

Explicou que manter a sentença poderá ser conflitante com o deferimento da decisão de recuperação judicial. “Diante desse panorama, há um consenso de que as empresas precisam de auxílio para que consigam atravessar esse momento de crise aguda e para que continuem a gerar empregos, tributos, produtos, serviços e riquezas, que são essenciais para a recuperação da economia brasileira”.

Diante do exposto, pleiteou que primeiramente seja concedido efeito suspensivo à decisão de primeiro grau a fim de impedir o despejo até o julgamento do agravo e a procedência do agravo com a reforma da sentença, no sentido de cancelar a determinação de desocupação do imóvel e consequente despejo, mantendo a empresa no local, com suas portas abertas, garantindo a efetivação da recuperação judicial em andamento.

Ao decidir, o desembargador considerou que, tendo em vista a matéria em discussão, mostrou-se presente a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por essas razões, o magistrado deferiu o efeito suspensivo para suspender a execução do despejo até o pronunciamento da turma julgadora.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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