Por José Alexandre Corrêa Meyer
Umas das principais consequências da sentença que decreta a falência do empresário é a sua automática inabilitação para exercer qualquer tipo de atividade empresarial. De acordo com a Lei de Falências, essa inabilitação, ou seja, a proibição do exercício de qualquer atividade comercial, se estende até o momento em que declarada, por sentença, a extinção das obrigações do falido.
E a extinção das obrigações do empresário falido, também de acordo com a lei falimentar, ocorre somente com o pagamento integral de todos os créditos ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, que são aqueles desprovidos de garantias. Se não houver ativos suficientes para tais pagamentos, serão consideradas extintas as obrigações do falido apenas com o decurso do prazo de cinco anos, contados do encerramento do processo de falência, se o empresário não foi condenado por crime falimentar, ou dez anos, caso tenha sido condenado por crime dessa natureza.
Tem sido verificada na prática forense alguma hesitação quanto à definição do real destinatário dessa norma, havendo, inclusive, quem entenda que a inabilitação empresarial se estende aos sócios administradores de responsabilidade limitada, mesmo que não tenham sido condenados por crime falimentar. O que parece certo, no entanto, é que ao impor como efeitos imediatos da decretação da falência o afastamento do empresário e a sua inabilitação empresarial, a lei visa a garantir que tanto a apuração do ativo e passivo, como a investigação dos atos praticados pelo falido antes de sua insolvência ocorram de forma organizada, isenta e transparente.
A despeito do estigma gerado pelo instituto da falência, o que não se pode perder de vista é que a quebra do empresário, por si só, não autoriza a presunção de que ela teve origem, necessariamente, em atos ruinosos ou fraudulentos. A falência deve ser entendida como um mero componente do negócio desenvolvido, um risco inerente a todo e qualquer empreendimento empresarial, cujo resultado está sujeito a influências diversas, tanto internas como externas à atividade.
No mundo moderno já se encontra razoavelmente difundida a ideia de que a falência constitui um instrumento de grande valor para a economia, pois é com o afastamento da empresa ineficiente, aquela que não gera riqueza, que se reduz o custo de sua manutenção no mercado, o qual acaba sendo suportado pelo conjunto da sociedade. Analisada sob o ponto de vista meramente econômico, a falência cumpre a relevante função de transferir para agentes mais eficientes os fatores de produção utilizados pelo empresário malsucedido.
Mas a transferência dos fatores de produção operada pela falência não pode significar que o empresário falido deva ficar indefinida ou permanentemente inabilitado, impedido para sempre de retomar a sua atividade. Não foi essa a intenção do legislador e também não se pode extrair das regras que compõem a legislação falimentar tal conclusão, que seria incompatível com a finalidade da lei e o interesse público representado pelo fomento à criação de novas fontes de geração de riquezas na economia.
Em decisão que gerou considerável repercussão recentemente, o eminente juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa, acolheu pedido de sócio administrador de empresa falida para declará-lo reabilitado para o exercício de suas atividades empresariais, mesmo antes do encerramento do processo falimentar.
Embora polêmica, por estar em dissonância com a orientação da jurisprudência e doutrina sobre o tema, a decisão destaca as circunstâncias específicas do caso concreto, dentre elas o fato de se tratar de uma falência decretada em 2006 e cujo incidente para apuração de eventual crime falimentar fora arquivado em 2008.
Com base em tais premissas, parte-se para uma interpretação ampla e sistemática da lei, amparando-se em princípios e regras constitucionais e do direito comparado, para se concluir que constituiria punição desarrazoada e descabida obrigar o empresário a aguardar o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de falência – que não possui prazo certo para ser encerrado – para só então permitir que ele voltasse a exercer suas atividades.
Apesar dos recentes esforços do legislador na tentativa de eliminar os entraves processuais que existiam antes da promulgação da atual lei falimentar, a prática vem demonstrando que o processo de falência continua a ter tramitação lenta, sem que se tenha qualquer previsibilidade quanto ao seu encerramento. Ora, se a quebra, por si só, não pode ser vista como consequência necessária de um ato criminoso, transformar a inabilitação empresarial em uma pena perpétua de fato constitui evidente violação aos princípios do nosso direito positivo.
A despeito da oposição manifestada pelo Ministério Público, a orientação adotada pelo eminente magistrado, mesmo que não venha a ser confirmada em instâncias superiores, possui a virtude de conferir à Lei de Falências uma interpretação que busca realizar, de forma equilibrada, os fundamentos de natureza econômica e jurídica que formam esse sistema complexo e multidisciplinar, sendo merecedora de registro a lapidar afirmação contida na decisão, no sentido de que “tratando-se de insolvência empresarial, a lei deve ser interpretada de forma a garantir a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. E dentro desses objetivos está a reabilitação do falido como condição de prosperidade do sistema econômico e social.
Fonte: Valor Econômico.