Pablo Gonçalves e Arruda
Nasce agora um novo embate. Credores estão questionando o fato de que as obrigações assumidas por José e Vera que sejam anteriores à sua opção pelo registro na Junta Comercial não devem se submeter aos efeitos da recuperação.
Com decisão datada de 10 de outubro de 2017, o Juiz André Barbosa Guanaes Simões, titular da 1ª Vara Cível de Campo Verde/MT, deferiu o processamento da recuperação judicial dos empresários individuais rurais José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin (processo 7612-57.2017.811.0051).
Esse é mais um capítulo de uma história que teve início em 2015. Naquele ano, os mesmos José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin apresentaram pedido de recuperação judicial em litisconsórcio com outras 6 empresas das quais o primeiro é também sócio (Armazéns Gerais Marabá Ltda., Marabá Agroindustrial e Nutrição Animal Ltda., JPupin Indústira de Óleos Ltda., JPupin Reflorestamento Ltda., Marabá Construções Ltda. e Cotton Brasil Agricultura Ltda.).
Naquele processo (3067-12.2015.811.0051), o mesmo magistrado houve por bem receber a inicial recuperacional de todos os litisconsortes, destacando em sua decisão o relevante fato de que José e Vera Pupin eram empresários individuais rurais há décadas, tendo, porém, optado pelo registro na Junta Comercial apenas para alcançar atendimento ao requisito de regularidade bienal mínima de que trata o art 48 da lei 11.101/05.
Com o deferimento, José e Vera estariam blindados pelo stay period (suspensão das ações e execuções) e suas obrigações até o ajuizamento existentes estariam sujeitas aos efeitos de novação que constituem um dos objetivos da recuperação judicial. A medida se mostrou importante, pois que figuravam como garantidores pessoais das operações das demais recuperandas, considerando que a recuperação judicial não alcança os fiadores e avalistas (parágrafo primeiro do art 49 da LRF, confirmado pela súmula STJ 581).
Insatisfeito, o Banco Votorantim agravou da decisão (AI 126350/2015). A 6ª Câmara Cível do TJMT, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com voto condutor da relatora Des. Serly Marcondes Alves, alijando José e Vera da legitimidade da Recuperação Judicial.
Destacou o acórdão que, enquanto a distribuição da ação data do dia 28/08/2015, a averbação da condição de empresário do José Pupin data apenas do dia 24/08/2015, e a de Vera Lúcia Camargo Pupin do dia 20/08/2015, ou seja, de apenas quatro e oito dias de antecedência, respectivamente.
Agora, dois anos depois, já preenchido o requisito de regularidade empresária de que trata o art. 48 da Lei de Recuperação e Falências, José e Vera Pupin voltam ao judiciário para invocar sua Recuperação Judicial, cujo processamento, como dito nas primeiras linhas dessa resenha, foi deferido pelo mesmo magistrado.
Não se engane, leitor. A questão não está solucionada pelo implacável tempo.
Nasce agora um novo embate. Credores estão questionando o fato de que as obrigações assumidas por José e Vera que sejam anteriores à sua opção pelo registro na Junta Comercial não devem se submeter aos efeitos da recuperação. Alegam que as razões de contratar levaram em consideração a natureza não empresária daqueles, não podendo ser agora surpreendidos por procedimento exclusivo dos que exercem atividade empresarial, gerando insegurança jurídica.
Na decisão que deferiu o processamento dessa nova recuperação, o juiz André Barbosa Guanaes Simões entendeu que, “em resumo, e para todos os fins, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05, sujeitam-se à presente recuperação judicial todos os débitos dos recuperandos relacionados à atividade empresarial rural, e que já existiam à época da inicial, ainda que não vencidos, só sendo excluídos aquel’es expressamente desprezados pela aludida lei”. Ponto para José e Vera Pupin.
Certamente, os credores irão se insurgir contra a decisão. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos dessa didática odisseia.